Este é um problema recorrente no mundo jurídico, sendo uma grande questão para os empregadores, visto que é necessário fazer o pagamento das verbas rescisórias para o funcionário e muitas vezes o empregado não comparece para receber.
Nos casos em que há a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a adesão da rescisão, é responsabilidade da empresa realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias.
Na hipótese da empresa não efetuar o pagamento no prazo determinado, sob a alegação de que o credor não compareceu ou se recusa a receber, independente do motivo, a empresa poderá ser condenada ao pagamento da multa prevista no §8ª do art. 477 da CLT, além de juros e correção monetária.
Então o que o empregador poderá fazer para não correr este risco?
No Processo Civil existe a possibilidade de fazer a chamada consignação em pagamento, ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida.
A consignação em pagamento é prevista no artigo 355 do Código Civil e as hipóteses são:
a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Importante ressaltar que a doutrina menciona que este rol não é taxativo, podendo afirmar que a ação de consignação em pagamento será adequada sempre que houver alguma oposição ao cumprimento da obrigação, impedindo que o devedor o faça.
Dessa forma, o pagamento deverá ser feito em favor de quem possui a obrigação de receber, no caso o credor, e pode conferir quitação capaz de eximir o devedor da obrigação.
Importante frisar que a morte é uma das possibilidades de rescisão de contrato de trabalho, logo se vale também das regras da consignação em pagamento, possibilitando ao empregador a facilidade de fazer o devido pagamento e não incorrer em nenhuma multa.
Além disso, a consignação em pagamento precisa ser promovida por pessoa capaz de pagar, seja o próprio devedor, representante legal ou terceiro interessado.
Propondo a ação própria, dentro do prazo estabelecido, a mora, os juros e os riscos em relação ao negócio jurídico ficam afastados.
O art. 541 do CPC traz, ainda, a possibilidade de que nos casos de prestações periódicas, o autor, também chamado de consignante, deposite o valor devido todos os meses, enquanto a ação estiver em andamento, até 5 dias após o vencimento sendo desnecessário o ajuizamento de outra ação de consignação.
Existem ainda duas formas de fazer a Consignação, a extrajudicial e a judicial.
Relacionado à extrajudicial, sendo a obrigação monetária, o devedor tem a opção de escolher pelo depósito em conta bancária, em instituição financeira situada no lugar do pagamento, informando o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de 10 (dez) dias para manifestar a recusa.
O depósito, após a manifestação de recusa do credor, perderá seu efeito.
Para dar continuidade, o devedor poderá aproveitar o depósito já realizado e ajuizar ação de consignação em pagamento, ou, se o devedor optar pelo processo judicial desde o princípio, deverá requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do deferimento e a citação do credor para oferecer contestação.
Assim, seja qual forma o empregador escolher, considera-se a utilização da medida extremamente satisfatória a fim de resguardar a boa-fé do devedor e a integridade no cumprimento dos deveres anexos de conduta, exigível em todas as relações sociais.
Artigo: Deborah Mathias Alexandrino
OAB/AC 6.374
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