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Colisão entre veículos no estabelecimento comercial. A responsabilidade é de quem?

A colisão entre veículos no estacionamento da loja ou estabelecimento comercial gera responsabilidade civil da empresa?


O estabelecimento comercial, em uma relação de consumo, ao disponibilizar estacionamento para os clientes efetivarem suas compras com melhor acomodação, pode ser responsabilizado no dever de reparação civil de dano ao cliente, mas há exceções nas quais esse ônus pode ser afastado.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula n. 130, entende que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Contudo, a súmula é antiga e depende da análise minuciosa de cada caso.


A empresa detém o ônus de comprovar a dinâmica dos fatos que resultaram a colisão ou acidente entre os veículos para que haja o afastamento da responsabilidade devido a culpa de terceiro. Isso somente se aplica, entretanto, na hipótese de o veículo envolvido não ser da empresa.


Caso contrário, ou seja, se o veículo envolvido era de propriedade da empresa, a responsabilidade persiste.


A princípio não existe dano moral porque se trata de mero aborrecimento, sendo uma inquietação que não foge da normalidade para resolver o impasse. Entretanto, em decorrência da avaria, o veículo precisa de reparo, assim, gera-se o dano material ao cliente.


A situação fática de colisão entre veículos no estacionamento de uma loja, sendo fruto da conduta de terceiro que ao colidir evadiu-se do local sem identificar-se, pode conduzir ao errôneo entendimento, por parte do cliente prejudicado, de que a empresa tem a responsabilidade em arcar com o conserto pois, o veículo estava sob o dever de aguarda e vigilância do empreendimento.


Todavia, não é assim que se procede.

No caso em destaque, o responsável pelo estabelecimento comercial deve demonstrar-se diligente e prestar assistência ao cliente, de modo que seja repassado a orientação do registro de boletim de ocorrência em uma delegacia com circunscrição ou solicitar atendimento ao órgão de trânsito que fornecerá informações mais detalhadas para a solução do problema.


O motivo do boletim de ocorrência e/ou envolvimento do órgão de trânsito é para saber quem é proprietário, bem como, o seu endereço, já que a empresa possui as características do veículo causador do dano.


A empresa pode fornecer as informações à vítima sobre as características do meio de transporte, que provocou o prejuízo, para dar prosseguimento na investigação processual, mas não as imagens, devido à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Recomenda-se que as imagens sejam entregues apenas à autoridade policial, mediante solicitação oficial, ou o seu depósito em Juízo, onde será resguardado o devido sigilo, orientação que deve ser repassada à vítima do dano.


Ressalta-se, é importante que o estacionamento esteja sinalizado adequadamente e com câmeras de vigilância registrando as movimentações locais.


Além disso, recomenda-se que o estabelecimento comercial deve registrar em prontuário ou livro adequado, internamente, as intercorrências diárias com os dados dos envolvidos para averiguação das imagens, que poderão comprovar a identificação do agente causador.


Portanto, a responsabilidade civil da empresa cessa quando identificado o veículo e proprietário, agente causador do dano.


E mesmo quando não identificado, o estabelecimento comercial não tem a obrigação de reparar qualquer dano imediatamente, mas, apenas, atuar ativamente, prestando informações quando procurada.


Graduado em Direito pela Universidade Federal do Acre (UFAC).

Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro de Estudos Renato Saraiva (CERS).


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